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Escritório

MEDIAÇÃO

Apresentação

 O que é mediação?

Lei de Mediação (Lei nº 13.140, de 26.06.2015)
   “Art. 1º.....
   Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.”
 
Como requerer a mediação?
 
A Mediação pode ser requerida verbalmente ou por escrito, por qualquer pessoa jurídica ou por pessoa física com capacidade para exercer direitos e deveres pessoalmente ou por representante. 
 
Qual a duração de uma mediação?

O tempo da mediação extrajudicial é das partes. Assim a mediação tem duração suficiente para atendimento das necessidades das partes e dos advogados.
 
A presença do advogado é obrigatória?

As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos sendo que, comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, a mediação será suspensa até que todas  estejam devidamente assistidas.  Os advogados podem colaborar muito para o bom andamento da mediação.

Os acordos elaborados através da mediação têm valor legal?

Sim.  A mediação está disciplina pelo Código de Processo Civil (arts. 165 a 175) e pela Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015, a qual estabelece no parágrafo único, do art. 20 que o Termo Final de Mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.  
 
Vantagens da Mediação
 

  • favorece maior flexibilidade procedimental, por ser informal;

  • assegura que os interessados construam o acordo em conformidade com suas necessidades e disponibilidades;

  • começa e se desenvolve com o consentimento de todos os envolvidos na situação;

  • viabiliza o sigilo, a não ser que as partes façam opção pela divulgação parcial ou total;

  • propicia a cada participante a oportunidade de desenvolver habilidades comunicativas e negociais;

  • possibilita a suspensão do andamento de processo judicial ou de arbitragem, mediante requerimento das partes;

  • atribui às partes o poder de decisão;

  • pode ser utilizada em conflitos de diversas áreas, tais como nas situações institucionais, contratuais, empresariais, familiares e ambientais.

  • garante satisfatória relação custo–benefício.

 
Principais papéis do Mediador
 

  • conduzir a mediação de forma neutra e imparcial;

  • estimular a comunicação construtiva e contribuir para o favorecimento de atitudes de colaboração; 

  • auxiliar as partes a identificarem os aspectos determinantes para o alcance de soluções garantidoras de satisfação mútua.

mediadores

Lista de Mediadores

ANNA MARIA MARQUES DE ALMEIDA

EUTÁLIA MACIEL COUTINHO

MARIA DIONNE DE ARAÚJO FELIPE

Curriculum Vitae resumido

RAFAEL FREITAS MACHADO

Curriculum Vitae resumido

SANDRA LIMA ALVES MONTENEGRO

ASSIS DOS SANTOS PEREIRA

FERNANDA LEVY

Curriculum Vitae resumido

MÍRTALA CARVALHO DELMONDEZ

REJANE MARIA NICÁCIO COBRA

SILVANA CUSTÓDIO PERALTA

EDUARDO DA SILVA VIEIRA

JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA

MÔNICA DE AZEVEDO M. GARDÉS

RENATA OLIVEIRA ROSSATO

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